A Justiça negou pedido de urgência de um homem para retirar das redes sociais o vídeo em que a esposa dele expõe supostas traições. A decisão foi divulgada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul nesta quarta (16). Na ação, ele solicitava também uma indenização por danos morais.
O juiz João Gilberto Engelmann, de Ibirubá, entendeu que não estavam presentes os requisitos legais para a concessão da medida de urgência. A decisão ainda é passível de recurso.
O autor da ação alegou ter sofrido danos morais após ser exposto em um vídeo divulgado pela esposa em uma espécie de "chá revelação". Na gravação, que rapidamente viralizou nas redes sociais, a mulher apresentou supostas traições cometidas por ele.
O conteúdo do casal gaúcho teve grande repercussão, sendo compartilhado por milhares de usuários e reproduzido por veículos de imprensa do Brasil.
"Não é possível, frente ao cenário apresentado, refrear toda a informação acerca dos fatos em todos os veículos de comunicação, notadamente nas redes sociais, nas quais as mídias originalmente veiculadas pela parte ré já possuem abrangência capilarizada", afirmou o magistrado.
O magistrado ainda acrescentou que o próprio autor já havia se manifestado publicamente sobre o caso e demonstrando consciência das consequências de sua conduta.
Mulher será citada em processo
Após o indeferimento, a mulher será citada em um processo e terá um prazo legal para apresentar uma contestação, podendo também se manifestar sobre a produção de provas. O processo tramita em segredo de Justiça.
Para o juiz, a ampla disseminação do conteúdo torna "impraticável a jurisdição no caso concreto", considerando que novas versões do material continuam sendo produzidas e compartilhadas, muitas vezes, em forma de sátiras e montagens.
Na decisão, também foi enfatizado que eventuais prejuízos à honra ou à imagem do autor poderão ser objeto de reparação futura por meio de indenização, conforme previsto no Código Civil.
Diante disso, o magistrado citou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o chamado "direito ao esquecimento", reforçando que a exclusão de conteúdos deve ocorrer apenas em situações excepcionais e que, em regra, a violação de direitos da personalidade deve ser tratada por meio de indenização, não de censura.