Já ouviu falar nela? A famosa LGPD, que para alguns atrapalha, outros ficam felizes, mas sempre é assim. Esta é a primeira parte, de onde estarei explicando alguns artigos dessa importante lei, voltados à segurança digital, e necessidades a serem ajustadas por cada empresa.
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Irei tratar os artigos de forma crescente, ou seja, pela numeração, que acaba por ser o artigo 41, que possui três parágrafos e quatro incisos no segundo. O artigo 41 determina que cada empresa defina o encarregado pelo tratamento de dados pessoais, parte importante para a organização e garantia da segurança, onde duas pessoas são citadas, o controlador, responsável pelos dados que entram e circulam internamente, assim como principal culpado quando há um vazamento, também conhecido por DPO, e o operador, que tem o trabalho de receber dados e os operar, sem ter responsabilidade direta, pois os dados coletados pelo operador são enviados ao controlador.
Mas o que esse artigo traz para a cibersegurança está nos incisos III e IV, que evidenciam a necessidade de treinamento para todos os colaboradores, incluindo gestores, chefes e qualquer nível dentro da empresa, pois se não souberem como operar dados e informações, nem terem a consciência do que estes têm em mãos, é difícil impor qualquer compromisso a ser realizado.
Trabalhadores fazem parte do valor da empresa, assim como o valor das informações que são controladas e o quanto se preocupam com seus clientes. O Treinamento é considerado a ser feito antes de qualquer investimento em rede e qualquer outra proteção, envolvendo a cultura da empresa, o seu dia a dia.
Na próxima coluna tratarei do próximo artigo, vale lembrar que é importante os ver por completo, então, se perdeu algum, volte e leia, por hoje foi só a primeira parte, qualquer dúvida ou maior interesse, só chamar, estamos à disposição, temos parceiros jurídicos que completam ainda mais nossas soluções.
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