A Justiça determinou que o município de Herval d’Oeste, no Meio-Oeste de Santa Catarina, retome a posse de um imóvel que havia sido doado, em 1997, para abrigar uma policlínica gerida por um consórcio intermunicipal de saúde. A decisão da 4ª Câmara de Direito Público reconheceu que o local atualmente é ocupado por uma entidade privada, sem vínculo jurídico com o poder público, o que impede sua permanência no imóvel.
Segundo o Tribunal de Justiça, a entidade originalmente beneficiada deixou de funcionar como consórcio público e passou a atuar como uma associação privada com fins lucrativos. Além disso, estaria cobrando por atendimentos médicos sem fornecer recibos, utilizando água e energia elétrica sem pagar por esses serviços e ocupando indevidamente um imóvel público. A Prefeitura destacou ainda que a lei que autorizava a doação foi revogada em 2019, por meio da Lei Complementar Municipal n. 376/2019, o que tornou a posse do imóvel irregular.
Em defesa, a entidade alegou que a mudança na sua estrutura jurídica foi feita para se adequar à legislação vigente sobre consórcios públicos, e afirmou que sempre prestou serviços complementares ao SUS.
No entanto, o desembargador relator entendeu que a mudança de natureza jurídica da entidade descaracterizou os objetivos da doação. “Se o doador e a donatária não mais figuram presentes, os requisitos para fruição da posse encontram-se esvaziados, visto que terceiro não pode se arvorar na legitimidade pertencente a outro”, afirmou.
O pedido da entidade para ser indenizada por benfeitorias realizadas no imóvel também foi negado. A Justiça entendeu que as melhorias foram feitas com recursos públicos, repassados pelos próprios municípios envolvidos, que abriram mão de ressarcimento. “A reversão do imóvel ao município, em razão da precariedade do ato que lhe dava sustentáculo, inibe indenização ao donatário pelas benfeitorias realizadas”, destacou o relator, com base em decisões anteriores do Tribunal.
A decisão se baseou nos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil, que tratam da reintegração de posse, além do artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). A Justiça fixou um prazo de 90 dias para que a desocupação do imóvel seja feita de forma voluntária.
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