Uma atendente de pedágio que foi atropelada enquanto trabalhava deverá receber indenização de R$ 20 mil por danos morais. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que considerou que a atividade exercida pela trabalhadora envolve riscos constantes.
O caso aconteceu em 2022, em uma praça de pedágio operada por uma concessionária de rodovias em Laguna, no Sul de Santa Catarina. A funcionária atuava há cerca de um ano e meio como agente de atendimento, realizando cobranças, entregando comprovantes e auxiliando motoristas.
Segundo o processo, após um cliente efetuar o pagamento, o ticket caiu na pista. Ao sair da cabine para recolher o comprovante, a trabalhadora foi atingida por outro veículo. Ela sofreu esmagamento no pé direito.
A perícia médica apontou que a vítima ficou com sequelas permanentes e teve redução da capacidade de trabalho. Ela também precisou ficar afastada por mais de quatro meses, recebendo benefício previdenciário e, posteriormente, auxílio-acidente.
Na ação, a trabalhadora pediu indenização por danos morais e materiais. A empresa alegou que o atropelamento foi causado por um terceiro e que a funcionária teria sido responsável pelo acidente ao sair da cabine.
Em primeira instância, a Vara do Trabalho de Imbituba reconheceu o acidente como de trabalho e afastou a culpa da empregada. O juiz Marcel dos Santos entendeu que o ocorrido está diretamente ligado aos riscos da função, o que torna a empresa responsável pelos danos. Além da indenização por danos morais, foi determinado o pagamento mensal de R$ 1,4 mil à trabalhadora até que ela complete 70 anos.
A empresa recorreu da decisão, mas o TRT-SC manteve a condenação por maioria de votos. O relator do caso, desembargador José Ernesto Manzi, destacou que o atropelamento ocorreu durante a execução das atividades da funcionária, não sendo um fato isolado.
Segundo ele, mesmo com a participação de um terceiro — o motorista do veículo — a responsabilidade da empresa permanece, já que esse tipo de risco faz parte da atividade. O magistrado também apontou que a empresa não apresentou imagens do acidente, que poderiam comprovar a alegada culpa exclusiva da trabalhadora.
Ainda cabe recurso da decisão.
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