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Projeto sobre ciclomotores, bicicletas elétricas e autopropelidos, com idade mínima de uso, é aprovado

O texto conta com uma emenda que estabelece idade mínima de 12 anos para a condução desses veículos em vias públicas.

Projeto sobre ciclomotores, bicicletas elétricas e autopropelidos, com idade mínima de uso, é aprovado
Foto: Tamara Finardi/ WH Comunicações/ Líder

Na noite desta segunda-feira (13), a Câmara Municipal de Maravilha aprovou, em primeiro e segundo turno, o Projeto de Lei nº 52/2025, que regulamenta a circulação de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos no município. A proposta foi votada após a realização de uma sessão ordinária, seguida de uma sessão extraordinária.

O texto foi aprovado com uma emenda que estabelece idade mínima de 12 anos para a condução desses veículos em vias públicas. A emenda foi proposta pela Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final (CCJ), presidida pelo vereador Mozer Matheus de Oliveira (PL), acompanhado dos vereadores membros Natalino Prante (PP) e Luiz Robert (MDB).

Durante a discussão em plenário, os integrantes da comissão destacaram o trabalho realizado para definir o limite de idade. Segundo o presidente da CCJ, a regra poderá ser revista futuramente, conforme a demanda da comunidade. A emenda recebeu 10 votos favoráveis e um contrário, do vereador Laércio Fornasari (MDB). Durante as discussões, os parlamentares destacaram a importância do tema no que diz respeito a segurança da comunidade, bem como a relevância de ampliar ações de conscientização visando o uso responsável dos veículos. 

De autoria do Poder Executivo, o projeto tramitava desde agosto do ano passado e tem como base a Resolução nº 996/2023 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) e o Código de Trânsito Brasileiro.

Com a aprovação, a matéria segue agora para sanção do Executivo municipal e poderá entrar em vigor 30 dias após a publicação. 

A reportagem reúne, a seguir, os principais pontos sobre a circulação dos veículos previstos no projeto de lei.
 
Ciclomotores
- a circulação de ciclomotores fica restrita às pistas de rolamento, respeitado o limite de velocidade do local; 
- onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de 30km/h nas vias locais e de 40km/h nas vias coletoras e arteriais; 
- devem ser conduzidos pelo bordo direito da pista de rolamento ou, quando houver duas ou mais faixas na via, pelo centro da faixa mais à direita;
- fica proibido o tráfego de ciclomotores em áreas de circulação de pedestres (calçadões, calçadas, passeios, faixas de pedestres, etc.), bem como nas ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas; 
- é vedado o tráfego de ciclomotores nas vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias
- os ciclomotores são equiparados às motocicletas, sendo necessário para condução habilitação para motocicletas (Categoria A) ou Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC), estar registrado e licenciado e uso de capacete conforme o Código de Trânsito Brasileiro.
 
A circulação de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos deverá ocorrer exclusivamente: 
- em ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, limitada à velocidade máxima regulamentada pelo órgão com circunscrição sobre a via; 
- nos acostamentos das vias; 
- nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via; e na ausência de sinalização local, a velocidade máxima será de 20 km/h; 
- é proibida a circulação de autopropelidos e bicicletas elétricas em áreas de circulação de pedestres (calçadões, calçadas, passeios, praças, parques, faixas de pedestres, etc.), salvo quando houver sinalização autorizando a circulação compartilhada, limitada à velocidade máxima de 6 km/h;
- o uso e capacete ciclístico é obrigatório;
- as bicicletas elétricas e os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos não são sujeitos ao registro, ao licenciamento e ao emplacamento para circulação nas vias.
 
Características dos veículos, de acordo com o CONTRAN:
Equipamentos de mobilidade individual autopropelido:
- Equipamento com uma ou mais rodas;
- Pode ter, ou não, sistema automático de equilíbrio;
- Tem motor de, no máximo, 1 kW (1.000 watts);
- Velocidade máxima de fabricação em 32 km/h;
- Largura não superior a 70 cm;
- Distância entre eixos de até 130 cm.
 
Bicicleta elétrica
- Veículos de propulsão humana;
- Com duas rodas;
- Motor auxiliar de propulsão de, no máximo, 1 kW (1.000 watts);
- Motor só pode funcionar quando o usuário pedala;
- Não pode ter acelerador;
- Velocidade máxima de propulsão em 32 km/h.
 
Ciclomotor 
- Veículo de 2 ou 3 rodas
- Motor a combustão interna de até 50 cilindradas (as chamadas “cinquentinhas”);
- Ou motor elétrico com potência máxima de 4 kW;
- Velocidade final limitada a 50 km/h. 
 
Tamara Finardi/ WH Comunicações/ Líder
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