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Lei Geral de Proteção de Dados - Parte 4

Estamos na quarta parte, de onde vemos hoje o próximo artigo pertinente à segurança digital, o Art. 48, contendo três parágrafos

Lei Geral de Proteção de Dados - Parte 4
Foto: Divulgação

Já ouviu falar nela? A famosa LGPD, que para alguns atrapalha, outros ficam felizes, mas sempre é assim. Estamos na quarta parte, de onde vemos hoje o próximo artigo pertinente à segurança digital, o Art. 48, contendo três parágrafos.

Aconteceu, não era para ter acontecido, mas foi. VAZOU! e agora?

Chegamos ao artigo que descreve o procedimento a ser feito caso algum vazamento de dados aconteça, como há diferentes níveis de gravidade, o órgão responsável determina após uma avaliação, assim que reportado. Este artigo traz um grande número de informações, podendo ser complicado o seu entendimento, quero trazer de forma fácil e abreviada o correto processo.

Relatar a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) sobre o vazamento, deve ser feito em tempo hábil, e quanto mais detalhes conseguir informar melhor. Ter um monitoramento, e a documentação auxiliam muito para poder enviar informações relevantes sobre este vazamento, embora o criminoso virtual deleta todas as pistas para não haver provas contra ele, prejudicando a coleta de informação. A comunicação deve mencionar, no mínimo:

I - a descrição da natureza dos dados pessoais afetados;
II - as informações sobre os titulares envolvidos;
III - a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados;
IV - os riscos relacionados ao incidente;
V - os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata; e
VI - as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do
prejuízo.

A partir disso é verificado a gravidade do incidente. Em certos casos, providências como divulgação do fato em meios de comunicação e medidas para reverter ou mitigar os efeitos do incidente podem ser necessárias. A comprovação de que foram adotadas medidas técnicas adequadas também pode ser requerida.

Como não existe 100%, o risco sempre está presente, mas com uma eventual comprovação de que foram adotadas medidas técnicas adequadas, ajudam a diminuir as penas e sanções que irão ocorrer. Estas medidas técnicas se referem a cibersegurança, que em casos como esse reduzem também a exposição e a gravidade do ocorrido. Algo que terá que ser feito é a comprovação de como o incidente aconteceu e corrigir estas falhas atualizando junto a Política de segurança de informação (PSI), para que não ocorra novamente.

Na próxima coluna tratarei do próximo artigo, vale lembrar que é importante os ver por completo, então, se perdeu algum, volte e leia. Qualquer dúvida ou maior interesse, só chamar, estamos à disposição.

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