Uma empresa foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) a indenizar um ex-funcionário após arrombar a casa funcional onde ele morava e retirar seus pertences sem autorização.
O caso ocorreu em Pedras Grandes, no Sul de Santa Catarina. O trabalhador, um serralheiro que se mudou da Bahia exclusivamente para trabalhar na empresa do setor farmacêutico, atuou por cerca de dois anos. Após o fim do contrato, ele permaneceu por mais seis meses no imóvel cedido pela empregadora, enquanto negociava a desocupação.
Sem acordo para que o imóvel fosse desocupado de forma voluntária, a empresa tomou medidas por conta própria. Em um dia em que o ex-funcionário não estava em casa, a empresa trocou as fechaduras, retirou os pertences dele e os deixou do lado de fora da residência. Também contratou um segurança para impedir a entrada.
O trabalhador afirmou ainda ter ouvido ameaças de que deveria sair da casa “senão ia acontecer coisa pior”.
Na defesa, a empresa alegou que apenas exerceu o direito de retomar a posse do imóvel, que é de sua propriedade, após o fim do vínculo empregatício e das negociações.
Justiça aponta excesso
O caso foi analisado inicialmente pelo juiz Ricardo Kock Nunes, da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão. Na sentença, ele afirmou que, embora a empresa tivesse direito ao imóvel, ultrapassou os limites da razoabilidade ao arrombar a residência e expor os bens do trabalhador. Foi fixada indenização por danos morais de R$ 2 mil.
A empresa recorreu, mas a decisão foi mantida pela 3ª Turma do TRT-SC. O relator do processo, desembargador José Ernesto Manzi, destacou que o problema não estava no direito de reaver o imóvel, mas na forma como a desocupação foi feita.
Segundo ele, as provas mostraram que a ação ocorreu de maneira vexatória, sem a presença do trabalhador, o que configurou tratamento humilhante e desrespeitoso, violando a dignidade da pessoa humana.
A empresa voltou a recorrer da decisão.
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